O tribunal regional do Trabalho do Distrito Federal decidiu nos termos do art. 10, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, assegurando-lhe o direito à estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Quando esse direito não é respeitado, o empregador deve pagar indenização substitutiva a gestante.